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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13108 de 23 de Dezembro de 2008

Autoriza o Poder Executivo a contatar profissionais da área técnica do tratamento penal, em caráter emergencial, por tempo determinado, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e temporário, pelo regime jurídico estatutário, no que couber, disciplinado na Lei Complementar n° 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, 210 (duzentos e dez) profissionais da área técnica do tratamento penal, nas especializações a seguir: Especialidade Profissional Quantidade Advogado 26 Assistente Social 110 Psicólogo 74

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, o excepcional interesse público caracterizado pela necessidade urgente de assistência e avaliação da população carcerária, segundo critérios de segurança e humanos na Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE -, na forma prevista no art. 261, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar n° 10.098/1994.

§ 2º

As contratações de que trata esta Lei terão vigência de 1 (um) ano, a contar da data de admissão do contratado, extinguindo-se à medida em que forem sendo efetuadas as nomeações de servidores para as mesmas especialidades, decorrentes de aprovação em concurso público específico para provimento dos cargos correspondentes.

§ 3º

Dentro do período do parágrafo anterior, deverá ser providenciado concurso público para os cargos de nível superior - Monitor Penitenciário -, nas especialidades de Advogado, Assistente Social e Psicólogo, previstas na Lei n° 12.547, de 4 de julho de 2006, com as respectivas vagas do presente contrato emergencial.

§ 4º

A contratação emergencial de que trata o "caput" deste artigo, fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 1º, §2° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13108 /2008