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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13035 de 19 de Setembro de 2008

Dispõe sobre a contratação, em caráter emergencial, de servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público na Secretaria das Obras Públicas.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de setembro de 2008.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar em caráter emergencial, pelo prazo de até 12 (doze) meses, nos termos do art. 19, inciso IV, da Constituição do Estado, 25 (vinte e cinco) Arquitetos e 25 (vinte e cinco) Engenheiros, a serem lotados na Secretaria das Obras Públicas, com remuneração do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado do Rio Grande do Sul, Classe "A".

§ 1º

As contratações terão carga horária de 40 horas semanais, sujeitas ao trabalho aos sábados, domingos e feriados, ou no período da noite, por determinação de superior hierárquico, em casos especiais, ou quando haja escala de serviço para esse fim, assegurado o descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, não sendo consideradas convocações para serviço extraordinário, nem hipótese de serviço noturno, para fins de pagamento de gratificação.

§ 2º

As contratações serão regidas pelo regime estatutário, disciplinado na Lei Complementar n° 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, no que couber.

§ 3º

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender à necessidade inadiável de execução de atividades de projeto e fiscalização das obras inseridas nos Programas Estruturantes, no âmbito estadual, em face da inexistência de banco de concursados aptos à nomeação e tendo sido esgotadas todas as outras formas permitidas de admissão.

§ 4º

A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º

O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata o art. 1° far-se-á por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:

I

prazo, requisito e local de inscrição;

II

número de vagas a serem preenchidas em cada função na Capital e nos postos do interior do Estado;

III

habilitação exigida para cada função;

IV

critério de desempate.

§ 1º

Deverá ser publicado em jornal de grande circulação o extrato do edital do processo seletivo, no qual constará, dentre outras informações, a data da publicação, no Diário Oficial do Estado, do edital referido no "caput" deste artigo.

§ 2º

O prazo a ser concedido para as inscrições não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias úteis.

Art. 3º

Para os efeitos da contratação prevista nesta Lei, será constituída uma comissão específica, designada pelo Secretário das Obras Públicas, com a finalidade de efetuar a seleção e classificação dos candidatos.

Art. 4º

No prazo de trinta dias corridos após a contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado e disponibilizará na Internet os seguintes dados:

I

nome do contratado;

II

função para a qual foi contratado; e

III

município onde exerce as atividades.

Art. 5º

A Secretaria das Obras Públicas poderá contratar suplente, na hipótese de haver desistência da contratação por parte do titular, já devidamente selecionado para preenchimento da vaga, cujo nome constará em listagem publicada concomitantemente com a lista final dos admitidos.

Art. 6º

Os contratos emergenciais não permitem o cômputo de pontos,como título, em concurso público.

Art. 7º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º

Fica autorizada a suplementação do recurso orçamentário n° 2541 - Remuneração de Pessoal Ativo da Secretaria das Obras Públicas.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13035 de 19 de Setembro de 2008