Artigo 1º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13035 de 19 de Setembro de 2008
Dispõe sobre a contratação, em caráter emergencial, de servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público na Secretaria das Obras Públicas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar em caráter emergencial, pelo prazo de até 12 (doze) meses, nos termos do art. 19, inciso IV, da Constituição do Estado, 25 (vinte e cinco) Arquitetos e 25 (vinte e cinco) Engenheiros, a serem lotados na Secretaria das Obras Públicas, com remuneração do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado do Rio Grande do Sul, Classe "A".
§ 1º
As contratações terão carga horária de 40 horas semanais, sujeitas ao trabalho aos sábados, domingos e feriados, ou no período da noite, por determinação de superior hierárquico, em casos especiais, ou quando haja escala de serviço para esse fim, assegurado o descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, não sendo consideradas convocações para serviço extraordinário, nem hipótese de serviço noturno, para fins de pagamento de gratificação.
§ 2º
As contratações serão regidas pelo regime estatutário, disciplinado na Lei Complementar n° 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, no que couber.
§ 3º
Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender à necessidade inadiável de execução de atividades de projeto e fiscalização das obras inseridas nos Programas Estruturantes, no âmbito estadual, em face da inexistência de banco de concursados aptos à nomeação e tendo sido esgotadas todas as outras formas permitidas de admissão.
§ 4º
A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.