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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13035 de 19 de Setembro de 2008

Dispõe sobre a contratação, em caráter emergencial, de servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público na Secretaria das Obras Públicas.

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Art. 3º

Para os efeitos da contratação prevista nesta Lei, será constituída uma comissão específica, designada pelo Secretário das Obras Públicas, com a finalidade de efetuar a seleção e classificação dos candidatos.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13035 /2008