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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13035 de 19 de Setembro de 2008

Dispõe sobre a contratação, em caráter emergencial, de servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público na Secretaria das Obras Públicas.

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Art. 5º

A Secretaria das Obras Públicas poderá contratar suplente, na hipótese de haver desistência da contratação por parte do titular, já devidamente selecionado para preenchimento da vaga, cujo nome constará em listagem publicada concomitantemente com a lista final dos admitidos.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13035 /2008