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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13035 de 19 de Setembro de 2008

Dispõe sobre a contratação, em caráter emergencial, de servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público na Secretaria das Obras Públicas.

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Art. 2º

O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata o art. 1° far-se-á por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:

I

prazo, requisito e local de inscrição;

II

número de vagas a serem preenchidas em cada função na Capital e nos postos do interior do Estado;

III

habilitação exigida para cada função;

IV

critério de desempate.

§ 1º

Deverá ser publicado em jornal de grande circulação o extrato do edital do processo seletivo, no qual constará, dentre outras informações, a data da publicação, no Diário Oficial do Estado, do edital referido no "caput" deste artigo.

§ 2º

O prazo a ser concedido para as inscrições não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias úteis.

Art. 2º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13035 /2008