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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12880 de 27 de Dezembro de 2007

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício econômico-financeiro de 2008.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2007.


Art. 1º

A receita geral do Estado para o exercício econômico-financeiro de 2008 é estimada em R$ 21.295.775.610,00 (vinte e um bilhões, duzentos e noventa e cinco milhões, setecentos e setenta e cinco mil e seiscentos e dez reais) compreendendo o Orçamento Geral do Estado, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, com a seguinte classificação, segundo as Categorias Econômicas e por Tipo de Administração: Tipo de Administração Receitas Correntes Receitas de Capital Total da Receita Administração Direta 17.757.900.315,31 577.426.329,69 18.335.326.645,00 Autarquias 2.838.858.327,00 6.332.792,00 2.845.191.119,00 Fundações 80.190.616,00 35.067.230,00 115.257.846,00 Total Geral Consolidado da Receita 20.676.949.258,31 618.826.351,69 21.295.775.610,00

§ 1º

Das Receitas Correntes da Administração Direta foram excluídos R$ 2.122.877.783,00 (dois bilhões, cento e vinte e dois milhões, oitocentos e setenta e sete mil e setecentos e oitenta e três reais), correspondentes à contribuição do Estado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb.

§ 2º

As Receitas Correntes da Administração Direta incluem R$ 1.846.005.000,00 (um bilhão, oitocentos e quarenta e seis milhões e cinco mil reais) referentes ao retorno do Fundeb.

§ 3º

As Receitas Correntes incluem uma dupla contagem de R$ 896.467.679,00 (oitocentos e noventa e seis milhões, quatrocentos e sessenta e sete mil, seiscentos e setenta e nove reais), decorrente de recursos repassados ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, para o custeio de assistência médica e pensões, e de operações intra-orçamentárias realizadas entre órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado.

Art. 2º

A despesa geral do Estado para o exercício econômico-financeiro de 2008 é fixada em R$ 22.590.238.306,91 (vinte e dois bilhões, quinhentos e noventa milhões, duzentos e trinta e oito mil, trezentos e seis reais e noventa e um centavos) discriminada, a seguir, segundo as Categorias Econômicas e por Tipo de Administração: Tipo de Administração Despesas Correntes Despesas de Capital Total da Despesa Administração Direta 16.750.685.740,40 2.364.211.045,77 19.114.896.786,17 Autarquias 2.702.237.976,45 272.005.185,79 2.974.243.162,24 Fundações 447.493.061,83 53.605.296,67 501.098.358,50 Total Geral Consolidado da Despesa 19.900.416.778,68 2.689.821.528,23 22.590.238.306,91

§ 1º

A despesa será executada de acordo com os Programas de Trabalho de cada Unidade Orçamentária, conforme Anexo III, a que se refere o art. 7º, inciso III, desta Lei.

§ 2º

A execução das despesas autorizadas obedecerá, também, à classificação por elemento e por rubrica, estabelecida pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE -, da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a:

I

abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares na forma do estabelecido no art. 15 da Lei nº 12.750, de 20 de julho de 2007;

II

processar alterações nos programas de trabalho relativos à execução da Consulta Popular para o exercício de 2008, que se revelarem materialmente inviáveis, obedecido o disposto na Lei nº 11.920, de 10 de junho de 2003;

III

efetuar o reempenho das despesas estornadas no final de 2007, relativas à execução da Consulta Popular daquele exercício;

IV

abrir créditos suplementares à conta da Reserva de Contingência para atendimento das demandas ainda não executadas da Consulta Popular, conforme disposto no art. 7º da Lei nº 12.750, de 20 de julho de 2007; e

V

realizar, como antecipação da receita, operações de crédito até o limite de 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida.

Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar as seguintes fontes de recursos para a cobertura do déficit orçamentário previsto de R$ 1.294.462.696,00 (um bilhão, duzentos e noventa e quatro milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil e seiscentos e noventa e seis reais), para o exercício econômico-financeiro de 2008:

I

receitas extraordinárias oriundas da indenização pela manutenção de rodovias federais;

II

ressarcimento adicional à Lei Kandir;

III

outras transferências da União.

Art. 5º

A autorização das despesas da presente Lei, no montante correspondente ao déficit orçamentário previsto no art. 4°, fica condicionada ao devido ingresso das respectivas receitas.

Parágrafo único

Caso verificado, por ocasião dos relatórios de que trata o art. 9° da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, que o ingresso for inferior ou insuficiente, a autorização e liberação financeira das despesas será proporcional, exceto para despesas de pessoal.

Art. 6º

Os Poderes do Estado e o Ministério Público promoverão medidas necessárias para o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei nº 12.750, de 20 de julho de 2007, durante a execução orçamentária do exercício econômico-financeiro de 2008, de acordo com o previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 7º

Integram esta Lei os seguintes Anexos:

I

Demonstrativo Consolidado da Receita por Fontes e seu detalhamento por tipo de administração (Direta, Autárquica e Fundacional) - Anexo I;

II

Demonstrativo da Despesa por Órgãos - Anexo II;

III

Programa de Trabalho de cada Unidade Orçamentária - Anexo III;

IV

Demonstrativo dos Programas de Governo - Anexo IV;

V

Demonstrativo Consolidado da Receita por Fonte e da Despesa por Função - Anexo V;

VI

Demonstrativo Consolidado da Receita e da Despesa, segundo as Categorias Econômicas - Anexo VI;

VII

Demonstrativo dos investimentos regionais, discriminados por projeto e por obra, com a indicação da origem dos recursos - Anexo VII;

VIII

Demonstrativo da Consulta Popular - Anexo VIII;

IX

Demonstrativo Consolidado da Despesa por Órgãos, segundo as Categorias Econômicas - Anexo IX; e

X

Demonstrativo Consolidado da Compatibilidade da Programação do Orçamento com os Objetivos e Metas Fiscais - Anexo X.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2008.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12880 de 27 de Dezembro de 2007