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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12880 de 27 de Dezembro de 2007

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício econômico-financeiro de 2008.

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Art. 1º

A receita geral do Estado para o exercício econômico-financeiro de 2008 é estimada em R$ 21.295.775.610,00 (vinte e um bilhões, duzentos e noventa e cinco milhões, setecentos e setenta e cinco mil e seiscentos e dez reais) compreendendo o Orçamento Geral do Estado, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, com a seguinte classificação, segundo as Categorias Econômicas e por Tipo de Administração: Tipo de Administração Receitas Correntes Receitas de Capital Total da Receita Administração Direta 17.757.900.315,31 577.426.329,69 18.335.326.645,00 Autarquias 2.838.858.327,00 6.332.792,00 2.845.191.119,00 Fundações 80.190.616,00 35.067.230,00 115.257.846,00 Total Geral Consolidado da Receita 20.676.949.258,31 618.826.351,69 21.295.775.610,00

§ 1º

Das Receitas Correntes da Administração Direta foram excluídos R$ 2.122.877.783,00 (dois bilhões, cento e vinte e dois milhões, oitocentos e setenta e sete mil e setecentos e oitenta e três reais), correspondentes à contribuição do Estado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb.

§ 2º

As Receitas Correntes da Administração Direta incluem R$ 1.846.005.000,00 (um bilhão, oitocentos e quarenta e seis milhões e cinco mil reais) referentes ao retorno do Fundeb.

§ 3º

As Receitas Correntes incluem uma dupla contagem de R$ 896.467.679,00 (oitocentos e noventa e seis milhões, quatrocentos e sessenta e sete mil, seiscentos e setenta e nove reais), decorrente de recursos repassados ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, para o custeio de assistência médica e pensões, e de operações intra-orçamentárias realizadas entre órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12880 /2007