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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12880 de 27 de Dezembro de 2007

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício econômico-financeiro de 2008.

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Art. 5º

A autorização das despesas da presente Lei, no montante correspondente ao déficit orçamentário previsto no art. 4°, fica condicionada ao devido ingresso das respectivas receitas.

Parágrafo único

Caso verificado, por ocasião dos relatórios de que trata o art. 9° da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, que o ingresso for inferior ou insuficiente, a autorização e liberação financeira das despesas será proporcional, exceto para despesas de pessoal.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12880 /2007