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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12879 de 27 de Dezembro de 2007

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos firmados com base na Lei nº 11.638, de 6 de junho de 2001, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias e autoriza a contratar, em caráter emergencial, servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2007.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar pelo prazo de 1 (um) ano, a contar de 6 de dezembro de 2007, 22 (vinte e dois) contratos emergenciais de que trata a Lei nº 11.638, de 6 de junho de 2001, prorrogados pelas Leis nºs 11.833, de 10 de outubro de 2002, 11.955, de 5 de setembro de 2003, 12.125, de 13 de julho de 2004, 12.393, de 8 de dezembro de 2005 e 12.702, de 9 de maio de 2007, a seguir relacionados: CARGO TOTAL DE VAGAS LOCALIDADES (Nº DE VAGAS) PERITO MÉDICO-LEGISTA 08 Bagé (1), Cruz Alta (1), Palmeira das Missões (1), São Jerônimo (1), São Borja (1), Taquara (1), Três Passos (1) e Vacaria (1) PAPILOSCOPISTA 04 Cachoeira do Sul (1), Gramado (1), Santana do Livramento (1) e Santa Rosa (1) AUXILIAR DE PERÍCIAS 10 Alegrete (1), Caxias do Sul (2), Novo Hamburgo (2), Osório (3), Santana do Livramento (1), Santa Rosa (1) TOTAL 22

§ 1º

As contratações prorrogadas nos termos do "caput" deste artigo poderão ser rescindidas antes do término do prazo previsto à medida em que forem nomeados candidatos aprovados em concurso público específico para atuação nas mesmas localidades.

§ 2º

A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 2º

No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:

I

nome do servidor;

II

função para a qual foi contratado;

III

órgão e setor de lotação;

IV

local onde exerce as atividades;

V

função efetivamente desempenhada; e

VI

carga horária.

Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, 38 (trinta e oito) técnicos a serem lotados no Instituto-Geral de Perícias e distribuídos nas seguintes funções: 25 (vinte e cinco) Peritos Criminais, 4 (quatro) Peritos Médico-Legistas e 9 (nove) Auxiliares de Perícia.

Parágrafo único

O provimento total ou parcial dos cargos previstos no "caput" deste artigo fica condicionado ao atendimento do disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º

A contratação a que se refere o art. 3º vigorará pelo prazo de 1 (um) ano.

Art. 5º

O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata o art. 3º far-se-á por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:

I

prazo, requisito e local de inscrição;

II

número de vagas a serem preenchidas em cada função na Capital e nos postos do Instituto-Geral de Perícias no interior do Estado;

III

a habilitação exigida para cada função;

IV

relação de títulos; e

V

critério de desempate.

Parágrafo único

Deverá ser publicado em jornal de grande circulação o extrato do edital do processo seletivo, no qual constará, dentre outras informações, a data da publicação, no Diário Oficial do Estado, do edital referido no "caput" deste artigo.

Art. 6º

O prazo a ser concedido para as inscrições não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único

Na inscrição, os candidatos deverão apresentar os documentos exigidos no edital acompanhados de:

I

declaração indicando a localidade onde aceite atuar, acompanhado do respectivo comprovante de residência; e

II

declaração da aceitação em participar de curso básico de treinamento para as funções do cargo, a ser ministrado pelos órgãos competentes em Porto Alegre.

Art. 7º

Os servidores a serem admitidos deverão ter exercício exclusivo nos departamentos do Instituto-Geral de Perícias.

Art. 8º

No prazo de 30 (trinta) dias, contados após a contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:

I

nome do servidor;

II

função para a qual foi contratado;

III

órgão e setor de lotação;

IV

local onde exerce as atividades;

V

função efetivamente desempenhada; e

VI

carga horária.

Art. 9º

A seleção para o interior do Estado será realizada entre os candidatos inscritos para a localidade onde deverá ser suprida a vaga, sendo que a classificação final será apenas entre os inscritos para a referida localidade.

Art. 10º

Para viabilizar o imediato exercício das funções objeto dos contratos emergenciais de que trata esta Lei, o edital deverá prever, preferencialmente, a valorização aos títulos que:

I

comprovarem aprovação anterior em concurso público que habilite para exercício dos cargos de Perito Criminal, Médico-Legista e de Auxiliar de Perícia;

II

comprovarem experiência e especialização inerente às funções a serem preenchidas, em qualquer Estado do Território Nacional ou da União.

§ 1º

Especificamente em relação aos cargos de Perito Criminal, o edital deverá prever ainda, em ordem, a seguinte valoração:

I

experiência anterior como Perito na área cível, em qualquer Estado da Federação;

II

experiência como Perito do sistema bancário;

III

experiência como funcionário de fábrica de armas;

IV

experiência em tabelionatos.

§ 2º

Aos candidatos que já tiverem exercido a função de Perito, guardada a analogia de funções para cargos de denominações assemelhadas, será necessariamente levado em conta o seu pretérito desempenho, sendo vedada a contratação daquele que, na data da publicação desta Lei, ainda apresentar passivo de laudo a concluir.

Art. 11

Para efeito de seleção e classificação dos candidatos, será constituída comissão, por ato do Senhor Secretário da Segurança Pública, composta por:

I

1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;

II

2 (dois) representantes da Direção-Geral do Instituto-Geral de Perícias;

III

1 (um) representante do Departamento de Criminalística;

IV

1 (um) representante do Departamento Médico-Legal;

V

1 (um) representante da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos; e

VI

1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 12

As contratações serão pelo regime jurídico estatutário, no que couber, com remuneração equivalente aos cargos de denominações iguais às funções de que trata o art. 3º desta Lei, nas respectivas classes iniciais, sendo a carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sujeita ao trabalho aos sábados, domingos e feriados, ou no período da noite, por determinação de superior hierárquico, em casos especiais, ou quando haja escala de serviço para esse fim, assegurado o descanso semanal de 24 horas consecutivas.

Parágrafo único

Não se considera convocação para serviço extraordinário, nem hipótese de serviço noturno para fins de pagamento de gratificação, a exigência de comparecimento ao trabalho nas hipóteses mencionadas no "caput" deste artigo.

Art. 13

A remuneração de que trata o artigo anterior será reajustada na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificarem os vencimentos dos cargos cujas funções têm a mesma denominação.

Art. 14

Para o exercício das funções previstas nesta Lei será ministrado em Porto Alegre curso básico de treinamento e aperfeiçoamento pelos órgãos competentes vinculados à Secretaria da Segurança Pública, com carga horária de 80 (oitenta) horas.

Parágrafo único

Estarão isentos de freqüentar o curso previsto no "caput" deste artigo aqueles que comprovarem já ter exercido os cargos de que trata o art. 3º da presente Lei por prazo não inferior a 2 (dois) anos.

Art. 15

As desistências e as dispensas justificadas dos contratados serão supridas pelos suplentes devidamente selecionados, cuja listagem será publicada concomitantemente com a lista final dos admitidos.

Art. 16

Os contratos emergenciais não permitem o cômputo de pontos como título em concurso público.

Art. 17

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 18

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12879 de 27 de Dezembro de 2007