JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12879 de 27 de Dezembro de 2007

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos firmados com base na Lei nº 11.638, de 6 de junho de 2001, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias e autoriza a contratar, em caráter emergencial, servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Para viabilizar o imediato exercício das funções objeto dos contratos emergenciais de que trata esta Lei, o edital deverá prever, preferencialmente, a valorização aos títulos que:

I

comprovarem aprovação anterior em concurso público que habilite para exercício dos cargos de Perito Criminal, Médico-Legista e de Auxiliar de Perícia;

II

comprovarem experiência e especialização inerente às funções a serem preenchidas, em qualquer Estado do Território Nacional ou da União.

§ 1º

Especificamente em relação aos cargos de Perito Criminal, o edital deverá prever ainda, em ordem, a seguinte valoração:

I

experiência anterior como Perito na área cível, em qualquer Estado da Federação;

II

experiência como Perito do sistema bancário;

III

experiência como funcionário de fábrica de armas;

IV

experiência em tabelionatos.

§ 2º

Aos candidatos que já tiverem exercido a função de Perito, guardada a analogia de funções para cargos de denominações assemelhadas, será necessariamente levado em conta o seu pretérito desempenho, sendo vedada a contratação daquele que, na data da publicação desta Lei, ainda apresentar passivo de laudo a concluir.

Art. 10, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12879 /2007