Artigo 10º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12879 de 27 de Dezembro de 2007
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos firmados com base na Lei nº 11.638, de 6 de junho de 2001, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias e autoriza a contratar, em caráter emergencial, servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Para viabilizar o imediato exercício das funções objeto dos contratos emergenciais de que trata esta Lei, o edital deverá prever, preferencialmente, a valorização aos títulos que:
I
comprovarem aprovação anterior em concurso público que habilite para exercício dos cargos de Perito Criminal, Médico-Legista e de Auxiliar de Perícia;
II
comprovarem experiência e especialização inerente às funções a serem preenchidas, em qualquer Estado do Território Nacional ou da União.
§ 1º
Especificamente em relação aos cargos de Perito Criminal, o edital deverá prever ainda, em ordem, a seguinte valoração:
I
experiência anterior como Perito na área cível, em qualquer Estado da Federação;
II
experiência como Perito do sistema bancário;
III
experiência como funcionário de fábrica de armas;
IV
experiência em tabelionatos.
§ 2º
Aos candidatos que já tiverem exercido a função de Perito, guardada a analogia de funções para cargos de denominações assemelhadas, será necessariamente levado em conta o seu pretérito desempenho, sendo vedada a contratação daquele que, na data da publicação desta Lei, ainda apresentar passivo de laudo a concluir.