JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12742 de 05 de Julho de 2007

Autoriza o Poder Executivo a renegociar o pagamento de despesas empenhadas e reconhecidas pelo Tesouro Estadual, relativas ao exercício financeiro de 2006 e anteriores, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de julho de 2007.


Art. 1º

O Poder Executivo, suas autarquias e fundações ficam autorizados a renegociar débitos decorrentes de despesas empenhadas e liquidadas relativas ao exercício financeiro de 2006 e anteriores, por meio de novação, na forma prevista no art. 360 da Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, mediante a realização de oferta pública de recursos a seus credores.

Art. 2º

A novação, de caráter facultativo, será efetivada mediante proposta do credor submetida à oferta pública de recursos a ser realizada pela Secretaria da Fazenda, nos termos de instrução que contenha:

I

exigências para habilitação do credor e de certificação do crédito para participação na oferta pública de recursos;

II

valor máximo de recursos a serem ofertados;

III

valor máximo a ser novado por credor;

IV

percentual mínimo de desconto sobre o débito a ser oferecido pelo credor;

V

procedimentos de oferta, aceitação e classificação das propostas; e

VI

procedimentos de formalização da novação.

§ 1º

A dívida novada extingue a anterior e as garantias a ela referentes.

§ 2º

A dívida novada será paga no prazo previsto em edital, sob pena de nulidade da novação.

Art. 3º

O cessionário de crédito contra órgão da administração direta, autarquia ou fundação do Estado poderá habilitar-se para participação na oferta pública de recursos, desde que:

I

a cessão tenha sido registrada em sistema eletrônico de controle de débitos mantido pelo Estado;

II

o cedente tenha sido registrado como titular do crédito respectivo no sistema a que se refere o inciso I deste artigo;

III

a cessão tenha sido formalizada em instrumento específico, em três vias, assinado pelo cedente e pelo cessionário ou por seus representantes legais, não admitida procuração, com arquivamento de uma das vias na Secretaria da Fazenda; e

IV

os créditos tenham origem em despesas empenhadas e liquidadas relativas ao exercício financeiro de 2006 e anteriores.

Art. 4º

Poderá ocorrer cessão de crédito entre o Estado e entidade da administração indireta, bem como entre entidades da administração indireta, nos termos de regulamentação e obedecido o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual e na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, desde que:

I

no caso do Estado e suas autarquias e fundações:

a

a cessão seja registrada em sistema eletrônico de controle de débitos mantidos pelo Estado;

b

o cedente seja registrado como titular do crédito respectivo no sistema a que se refere a alínea "a" deste inciso;

c

a cessão seja formalizada em instrumento específico, em três vias, assinado pelo cedente e pelo cessionário ou por seu representante legal, não admitida procuração, com arquivamento de uma das vias na Secretaria da Fazenda;

II

no caso dos demais órgãos e entidades da administração indireta, o cedente seja registrado como titular do crédito respectivo em sistema de controle de débitos mantido pela entidade, atendido o disposto na alínea " c" do inciso I deste artigo.

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12742 de 05 de Julho de 2007