Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12742 de 05 de Julho de 2007
Autoriza o Poder Executivo a renegociar o pagamento de despesas empenhadas e reconhecidas pelo Tesouro Estadual, relativas ao exercício financeiro de 2006 e anteriores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A novação, de caráter facultativo, será efetivada mediante proposta do credor submetida à oferta pública de recursos a ser realizada pela Secretaria da Fazenda, nos termos de instrução que contenha:
I
exigências para habilitação do credor e de certificação do crédito para participação na oferta pública de recursos;
II
valor máximo de recursos a serem ofertados;
III
valor máximo a ser novado por credor;
IV
percentual mínimo de desconto sobre o débito a ser oferecido pelo credor;
V
procedimentos de oferta, aceitação e classificação das propostas; e
VI
procedimentos de formalização da novação.
§ 1º
A dívida novada extingue a anterior e as garantias a ela referentes.
§ 2º
A dívida novada será paga no prazo previsto em edital, sob pena de nulidade da novação.