JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12742 de 05 de Julho de 2007

Autoriza o Poder Executivo a renegociar o pagamento de despesas empenhadas e reconhecidas pelo Tesouro Estadual, relativas ao exercício financeiro de 2006 e anteriores, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A novação, de caráter facultativo, será efetivada mediante proposta do credor submetida à oferta pública de recursos a ser realizada pela Secretaria da Fazenda, nos termos de instrução que contenha:

I

exigências para habilitação do credor e de certificação do crédito para participação na oferta pública de recursos;

II

valor máximo de recursos a serem ofertados;

III

valor máximo a ser novado por credor;

IV

percentual mínimo de desconto sobre o débito a ser oferecido pelo credor;

V

procedimentos de oferta, aceitação e classificação das propostas; e

VI

procedimentos de formalização da novação.

§ 1º

A dívida novada extingue a anterior e as garantias a ela referentes.

§ 2º

A dívida novada será paga no prazo previsto em edital, sob pena de nulidade da novação.

Art. 2º, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12742 /2007