JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12742 de 05 de Julho de 2007

Autoriza o Poder Executivo a renegociar o pagamento de despesas empenhadas e reconhecidas pelo Tesouro Estadual, relativas ao exercício financeiro de 2006 e anteriores, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O cessionário de crédito contra órgão da administração direta, autarquia ou fundação do Estado poderá habilitar-se para participação na oferta pública de recursos, desde que:

I

a cessão tenha sido registrada em sistema eletrônico de controle de débitos mantido pelo Estado;

II

o cedente tenha sido registrado como titular do crédito respectivo no sistema a que se refere o inciso I deste artigo;

III

a cessão tenha sido formalizada em instrumento específico, em três vias, assinado pelo cedente e pelo cessionário ou por seus representantes legais, não admitida procuração, com arquivamento de uma das vias na Secretaria da Fazenda; e

IV

os créditos tenham origem em despesas empenhadas e liquidadas relativas ao exercício financeiro de 2006 e anteriores.

Art. 3º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12742 /2007