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Artigo 4º, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12742 de 05 de Julho de 2007

Autoriza o Poder Executivo a renegociar o pagamento de despesas empenhadas e reconhecidas pelo Tesouro Estadual, relativas ao exercício financeiro de 2006 e anteriores, e dá outras providências.

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Art. 4º

Poderá ocorrer cessão de crédito entre o Estado e entidade da administração indireta, bem como entre entidades da administração indireta, nos termos de regulamentação e obedecido o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual e na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, desde que:

I

no caso do Estado e suas autarquias e fundações:

a

a cessão seja registrada em sistema eletrônico de controle de débitos mantidos pelo Estado;

b

o cedente seja registrado como titular do crédito respectivo no sistema a que se refere a alínea "a" deste inciso;

c

a cessão seja formalizada em instrumento específico, em três vias, assinado pelo cedente e pelo cessionário ou por seu representante legal, não admitida procuração, com arquivamento de uma das vias na Secretaria da Fazenda;

II

no caso dos demais órgãos e entidades da administração indireta, o cedente seja registrado como titular do crédito respectivo em sistema de controle de débitos mantido pela entidade, atendido o disposto na alínea " c" do inciso I deste artigo.

Art. 4º, I, c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12742 /2007