Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12742 de 05 de Julho de 2007
Autoriza o Poder Executivo a renegociar o pagamento de despesas empenhadas e reconhecidas pelo Tesouro Estadual, relativas ao exercício financeiro de 2006 e anteriores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Poderá ocorrer cessão de crédito entre o Estado e entidade da administração indireta, bem como entre entidades da administração indireta, nos termos de regulamentação e obedecido o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual e na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, desde que:
I
no caso do Estado e suas autarquias e fundações:
a
a cessão seja registrada em sistema eletrônico de controle de débitos mantidos pelo Estado;
b
o cedente seja registrado como titular do crédito respectivo no sistema a que se refere a alínea "a" deste inciso;
c
a cessão seja formalizada em instrumento específico, em três vias, assinado pelo cedente e pelo cessionário ou por seu representante legal, não admitida procuração, com arquivamento de uma das vias na Secretaria da Fazenda;
II
no caso dos demais órgãos e entidades da administração indireta, o cedente seja registrado como titular do crédito respectivo em sistema de controle de débitos mantido pela entidade, atendido o disposto na alínea " c" do inciso I deste artigo.