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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12419 de 26 de Dezembro de 2005

Autoriza a Fundação de Ciência e Tecnologia a contratar, em caráter emergencial, por tempo determinado, recursos humanos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2005.


Art. 1º

Fica a Fundação de Ciência e Tecnologia autorizada a contratar, em caráter emergencial e temporário, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual, dois Advogados e um Contador, para nela desenvolverem atividades inerentes a sua respectiva formação acadêmica, com remuneração mensal de R$ 2.555,15 (dois mil, quinhentos e cinqüenta e cinco reais e quinze centavos) e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, e tendo sido esgotadas todas as formas permissíveis de contratação e aproveitamento, a falta de profissionais habilitados na Fundação de Ciência e Tecnologia, para atenderem as necessidades inadiáveis da execução das atividades jurídicas e contábeis com a entidade.

§ 2º

A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de persistir a impossibilidade de suprir a referida carência de recursos humanos com pessoal do próprio quadro permanente.

§ 3º

A contratação prorrogada nos termos do § 2º poderá ser rescindida antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.

§ 4º

A contratação emergencial de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 2º

O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata esta Lei, far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:

I

prazo mínimo de 7 (sete) dias úteis para a inscrição;

II

local e horário de inscrição;

III

número de vagas a serem preenchidas;

IV

exigência de titulação e experiência no trabalho, conforme interesse da Fundação de Ciência e Tecnologia; e

V

critério de desempate.

Art. 3º

A Fundação de Ciência e Tecnologia publicará, em um jornal de grande circulação, um extrato do edital, no qual será informado, dentre outros itens necessários, a data do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º

A Fundação de Ciência e Tecnologia publicará no Diário Oficial do Estado lista nominal dos aprovados, com a correspondente classificação até o número 10 (dez).

Art. 5º

Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente.

Art. 6º

No prazo de 30 (trinta) dias, contado após a contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:

I

nome do servidor;

II

função para a qual foi contratado;

III

setor de lotação; e

IV

carga horária.

Art. 7º

O contrato emergencial de que trata esta Lei será regido pelo regime jurídico celetista disciplinado na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Art. 8º

Os salários previstos nesta Lei serão reajustados de acordo com a legislação trabalhista vigente, dissídios, acordos ou qualquer outra forma de negociação.

Art. 9º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 10º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO HOHLFELDT, Governador do Estado, em exercício.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12419 de 26 de Dezembro de 2005