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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12419 de 26 de Dezembro de 2005

Autoriza a Fundação de Ciência e Tecnologia a contratar, em caráter emergencial, por tempo determinado, recursos humanos, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica a Fundação de Ciência e Tecnologia autorizada a contratar, em caráter emergencial e temporário, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual, dois Advogados e um Contador, para nela desenvolverem atividades inerentes a sua respectiva formação acadêmica, com remuneração mensal de R$ 2.555,15 (dois mil, quinhentos e cinqüenta e cinco reais e quinze centavos) e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, e tendo sido esgotadas todas as formas permissíveis de contratação e aproveitamento, a falta de profissionais habilitados na Fundação de Ciência e Tecnologia, para atenderem as necessidades inadiáveis da execução das atividades jurídicas e contábeis com a entidade.

§ 2º

A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de persistir a impossibilidade de suprir a referida carência de recursos humanos com pessoal do próprio quadro permanente.

§ 3º

A contratação prorrogada nos termos do § 2º poderá ser rescindida antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.

§ 4º

A contratação emergencial de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 1º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12419 /2005