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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12405 de 20 de Dezembro de 2005

Extingue e cria funções e cargos nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 2005.


Art. 1º

Ficam extintos, no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, a que se refere o art. 2º da Lei nº 11.291, de 23 de dezembro de 1998, os seguintes cargos:

I

27 (vinte e sete) cargos de Auxiliar de Comunicações, sendo:

a

15 (quinze) da classe "E";

b

9 (nove) na classe "F"; e

c

3 (três) na classe "G";

II

22 (vinte e dois) cargos de Auxiliar de Secretaria, sendo:

a

11 (onze) da classe "B";

b

7 (sete) na classe "C"; e

c

4 (quatro) na classe "D";

III

8 (oito) cargos de Serviçal, classe "B".

Art. 2º

Ficam extintas, no Quadro de Emprego Público dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça a que se refere o art. 14 da Lei nº 11.291/98, as seguintes funções:

I

13 (treze) funções de Operador de Microinformática, referencial salarial "F";

II

74 (setenta e quatro) funções de Serviçal, referência salarial

Art. 3º

Ficam criados, no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, 160 (cento e sessenta) cargos isolados de Auxiliar Judiciário, classe "C" e 55 (cinqüenta e cinco) cargos isolados de Auxiliar de Serviço, classe "B".

§ 1º

O quantitativo de cargos criados neste artigo, para fins de consolidação, fica adicionado àquele estabelecido, e de mesma denominação, do art. 2º da Lei nº 11.291/98.

§ 2º

As especificações de classe dos cargos de Auxiliar Judiciário, classe "C", e de Auxiliar de Serviço, classe "B", são as constantes do Anexo II da Lei nº 11.291/98.

Art. 4º

Ficam transformadas, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Tribunal de Justiça, constante da Lei nº 11.291/98, 17 (dezessete) funções gratificadas de Encarregado Revisor, código 2.1.08, em 17 (dezessete) funções de Chefe de Equipe, código 2.1.08, com lotação junto ao Departamento Processual.

Art. 5º

A escolaridade exigida para provimento do cargo de Chefe do Centro de Aperfeiçoamento e Desenvolvimento, código 2.2.08, constante do Anexo IV da Lei nº 11.291/98, passa a ser "Nível Superior".

Art. 6º

As despesas resultantes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12405 de 20 de Dezembro de 2005