Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12208 de 29 de Dezembro de 2004
Antecipa a extinção do Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar - FEPPA -, prevista na Lei nº 9.150, de 02 de outubro de 1990.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2004.
Fica extinto o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar - FEPPA -, criado pela Lei nº 6.369, de 29 de maio de 1972, atualmente em liquidação, nos termos da Lei nº 9.150, de 02 de outubro de 1990.
O extinto Fundo Estadual de Previdência Parlamentar - FEPPA - será sucedido, em todos os direitos e obrigações, pelo Estado do Rio Grande do Sul, que assumirá a concessão e a manutenção dos benefícios, assegurados aos associados remanescentes até a morte do último beneficiário, na forma do artigo 2º, "caput", da Lei nº 9.150, de 02 de outubro de 1990.
Os associados remanescentes, beneficiados na forma do artigo 8º ou 9º da Lei nº 6.369, de 29 de maio de 1972, continuarão contribuindo para o custeio de seus benefícios, no modo previsto no artigo 6º, alíneas "a" e "c", da Lei nº 6.369, de 29 de maio de 1972.
As contribuições serão descontadas mensalmente dos associados em favor do Estado do Rio Grande do Sul.
Os benefícios assegurados aos associados remanescentes, previstos nos artigos 8º e 9º da Lei nº 6.369, de 29 de maio de 1972, conservarão seu valor atual, sendo atualizados nos índices e nas datas dos reajustes do subsídio dos Deputados Estaduais.
Aos associados remanescentes continuará sendo assegurada a assistência prevista na Lei nº 7.205, de 02 de dezembro de 1978.
Fica antecipada a extinção do Fundo Estadual de Previdência Parlamentar - FEPPA - para a data da promulgação desta Lei, a qual se daria, nos termos dos artigos 1º e 7º, "caput", da Lei nº 9.150, de 02 de outubro de 1990, com a morte do último beneficiário remanescente, cabendo à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa dar imediato cumprimento às providências previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 7º da Lei nº 9.150, de 02 de outubro de 1990.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.