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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12208 de 29 de Dezembro de 2004

Antecipa a extinção do Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar - FEPPA -, prevista na Lei nº 9.150, de 02 de outubro de 1990.

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Art. 2º

O extinto Fundo Estadual de Previdência Parlamentar - FEPPA - será sucedido, em todos os direitos e obrigações, pelo Estado do Rio Grande do Sul, que assumirá a concessão e a manutenção dos benefícios, assegurados aos associados remanescentes até a morte do último beneficiário, na forma do artigo 2º, "caput", da Lei nº 9.150, de 02 de outubro de 1990.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12208 /2004