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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12208 de 29 de Dezembro de 2004

Antecipa a extinção do Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar - FEPPA -, prevista na Lei nº 9.150, de 02 de outubro de 1990.


Art. 2º

O extinto Fundo Estadual de Previdência Parlamentar - FEPPA - será sucedido, em todos os direitos e obrigações, pelo Estado do Rio Grande do Sul, que assumirá a concessão e a manutenção dos benefícios, assegurados aos associados remanescentes até a morte do último beneficiário, na forma do artigo 2º, "caput", da Lei nº 9.150, de 02 de outubro de 1990.