Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12208 de 29 de Dezembro de 2004
Antecipa a extinção do Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar - FEPPA -, prevista na Lei nº 9.150, de 02 de outubro de 1990.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os associados remanescentes, beneficiados na forma do artigo 8º ou 9º da Lei nº 6.369, de 29 de maio de 1972, continuarão contribuindo para o custeio de seus benefícios, no modo previsto no artigo 6º, alíneas "a" e "c", da Lei nº 6.369, de 29 de maio de 1972.