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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12208 de 29 de Dezembro de 2004

Antecipa a extinção do Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar - FEPPA -, prevista na Lei nº 9.150, de 02 de outubro de 1990.

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Art. 3º

Os associados remanescentes, beneficiados na forma do artigo 8º ou 9º da Lei nº 6.369, de 29 de maio de 1972, continuarão contribuindo para o custeio de seus benefícios, no modo previsto no artigo 6º, alíneas "a" e "c", da Lei nº 6.369, de 29 de maio de 1972.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12208 /2004