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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12208 de 29 de Dezembro de 2004

Antecipa a extinção do Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar - FEPPA -, prevista na Lei nº 9.150, de 02 de outubro de 1990.

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Art. 4º

As contribuições serão descontadas mensalmente dos associados em favor do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12208 /2004