Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12208 de 29 de Dezembro de 2004
Antecipa a extinção do Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar - FEPPA -, prevista na Lei nº 9.150, de 02 de outubro de 1990.
Art. 4º
As contribuições serão descontadas mensalmente dos associados em favor do Estado do Rio Grande do Sul.