Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12208 de 29 de Dezembro de 2004
Antecipa a extinção do Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar - FEPPA -, prevista na Lei nº 9.150, de 02 de outubro de 1990.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As contribuições serão descontadas mensalmente dos associados em favor do Estado do Rio Grande do Sul.