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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12208 de 29 de Dezembro de 2004

Antecipa a extinção do Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar - FEPPA -, prevista na Lei nº 9.150, de 02 de outubro de 1990.

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Art. 5º

Os benefícios assegurados aos associados remanescentes, previstos nos artigos 8º e 9º da Lei nº 6.369, de 29 de maio de 1972, conservarão seu valor atual, sendo atualizados nos índices e nas datas dos reajustes do subsídio dos Deputados Estaduais.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12208 /2004