Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12208 de 29 de Dezembro de 2004
Antecipa a extinção do Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar - FEPPA -, prevista na Lei nº 9.150, de 02 de outubro de 1990.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Aos associados remanescentes continuará sendo assegurada a assistência prevista na Lei nº 7.205, de 02 de dezembro de 1978.