JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12208 de 29 de Dezembro de 2004

Antecipa a extinção do Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar - FEPPA -, prevista na Lei nº 9.150, de 02 de outubro de 1990.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Fica antecipada a extinção do Fundo Estadual de Previdência Parlamentar - FEPPA - para a data da promulgação desta Lei, a qual se daria, nos termos dos artigos 1º e 7º, "caput", da Lei nº 9.150, de 02 de outubro de 1990, com a morte do último beneficiário remanescente, cabendo à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa dar imediato cumprimento às providências previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 7º da Lei nº 9.150, de 02 de outubro de 1990.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12208 /2004