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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12208 de 29 de Dezembro de 2004

Antecipa a extinção do Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar - FEPPA -, prevista na Lei nº 9.150, de 02 de outubro de 1990.

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Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12208 /2004