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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12208 de 29 de Dezembro de 2004

Antecipa a extinção do Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar - FEPPA -, prevista na Lei nº 9.150, de 02 de outubro de 1990.

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Art. 1º

Fica extinto o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar - FEPPA -, criado pela Lei nº 6.369, de 29 de maio de 1972, atualmente em liquidação, nos termos da Lei nº 9.150, de 02 de outubro de 1990.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12208 /2004