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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12208 de 29 de Dezembro de 2004

Antecipa a extinção do Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar - FEPPA -, prevista na Lei nº 9.150, de 02 de outubro de 1990.


Art. 1º

Fica extinto o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar - FEPPA -, criado pela Lei nº 6.369, de 29 de maio de 1972, atualmente em liquidação, nos termos da Lei nº 9.150, de 02 de outubro de 1990.