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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12066 de 29 de Março de 2004

Dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de março de 2004.


Art. 1º

Fica criado, junto ao IPERGS, o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, único e específico, destinado exclusivamente ao custeio do Sistema de Assistência à Saúde a ser disciplinado em lei.

Art. 2º

As receitas do FAS/RS serão constituídas pelos seguintes recursos:

I

contribuição mensal dos membros e servidores dos Poderes e órgãos do Estado, da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações de direito público, e dos militares estaduais, ativos, inativos e pensionistas, dos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como dos ocupantes de cargos em comissão e dos temporários, correspondente a 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) da base de cálculo da mensalidade de que trata o art. 5º desta Lei Complementar, observado o disposto nos §§ 1º, 4º e 5º deste artigo;

II

contribuição mensal paritária dos Poderes e dos órgãos do Estado, da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de direito público, correspondente a:

a

100% (cem por cento) do valor da efetiva contribuição, referente ao plano do titular, dos respectivos membros, servidores e militares estaduais, ativos, inativos e pensionistas, dos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como dos ocupantes de cargos em comissão e dos temporários;

b

1/3 (um terço) do valor da efetiva contribuição, referente ao plano do titular, dos respectivos membros, servidores e militares estaduais, ativos, inativos e pensionistas, dos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como dos ocupantes de cargos em comissão e dos temporários, com menos de 59 (cinquenta e nove) anos de idade, que tenham reingressado no plano, durante os primeiros 24 (vinte e quatro) meses a contar do reingresso;

c

100% (cem por cento) do valor da efetiva contribuição, referente ao plano do titular, dos respectivos membros, servidores e militares estaduais, ativos, inativos e pensionistas, dos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como dos ocupantes de cargos em comissão e dos temporários que tenham optado por reingressar no plano, a partir do 25º (vigésimo quinto) mês a contar do reingresso;

III

contribuição mensal do segurado reingresso no plano, correspondente a:

a

7,2 % (sete inteiros e dois décimos por cento) da base de cálculo da mensalidade de que trata o art. 5º desta Lei Complementar para o segurado que tenha 59 (cinquenta e nove) anos de idade ou mais, durante os primeiros 24 (vinte e quatro) meses a contar do reingresso, observado o disposto no § 1º deste artigo;

b

5,4 % (cinco inteiros e quatro décimos por cento) da base de cálculo da mensalidade de que trata o art. 5º desta Lei Complementar para o segurado que tenha menos de 59 (cinquenta e nove) anos de idade, durante os primeiros 24 (vinte e quatro) meses a contar do reingresso, observado o disposto no § 1º deste artigo;

c

3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) da base de cálculo da mensalidade de que trata o art. 5º desta Lei Complementar, independentemente da idade do segurado, a partir do 25º (vigésimo quinto) mês a contar do reingresso, observado o disposto no § 1º deste artigo;

IV

contribuição mensal referente aos dependentes dos membros e servidores dos Poderes e órgãos do Estado, da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações de direito público, e dos militares estaduais, ativos, inativos e pensionistas, dos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como dos ocupantes de cargos em comissão e dos temporários, conforme a tabela constante do Anexo II desta Lei Complementar, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo;

V

contribuição mensal do optante, do licenciado e do serventuário da justiça, correspondente aos valores definidos em Resolução do IPE Saúde, conforme as respectivas faixas etárias;

VI

contribuições oriundas dos contratos de prestação de serviços a outras instituições, autorizados em lei;

VII

contribuições referentes aos planos suplementares e complementares;

VIII

coparticipação do segurado por utilização dos serviços;

IX

rendas resultantes de aplicações financeiras;

X

doações, legados, subvenções e outras rendas eventuais;

XI

reversão de qualquer importância;

XII

juros, multas e correção monetária de pagamento de quantias devidas ao Sistema;

XIII

ressarcimentos em decorrência de sinistralidade acima do estabelecido na alíquota nos contratos previstos no art. 37 da Lei Complementar nº 15.145, de 5 de abril de 2018;

XIV

taxas, contribuições, multas, percentagens e valores devidos em decorrência de prestação de serviços, quebras contratuais e outras importâncias decorrentes da administração dos planos.

§ 1º

A contribuição mensal dos membros e servidores dos Poderes e órgãos do Estado, da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações de direito público, e dos militares estaduais, ativos, inativos e pensionistas, dos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como dos ocupantes de cargos em comissão e dos temporários, de que trata o inciso I do “caput” deste artigo, referente ao plano do titular, em valor equivalente a 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) da base de cálculo da mensalidade de que trata o art. 5º desta Lei Complementar, assim como a contribuição dos segurados reingressos de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do “caput” deste artigo, serão limitadas ao valor correspondente à respectiva faixa etária, conforme a tabela constante do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 2º

A contribuição mensal referente aos dependentes dos membros e servidores dos Poderes e órgãos do Estado, da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações de direito público, e dos militares estaduais, ativos e inativos, dos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como dos ocupantes de cargos em comissão e dos temporários, de que trata o inciso IV do “caput” deste artigo, será descontada em folha do titular, observado o disposto no art. 3º desta Lei Complementar, e os valores estabelecidos para respectiva faixa etária, conforme a tabela constante do Anexo II desta Lei Complementar.

§ 3º

A contribuição mensal de que trata o inciso IV do “caput” deste artigo, quando referente a dependentes dos membros e servidores dos Poderes e órgãos do Estado, da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações de direito público, e dos militares estaduais, ativos e inativos, dos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como dos ocupantes de cargos em comissão e dos temporários, que se enquadrem nas hipóteses de que tratam os incisos II e IV do “caput” do art. 118 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, terá valor equivalente à primeira faixa da tabela constante do Anexo II desta Lei Complementar, independentemente de sua idade.

§ 4º

O valor total da contribuição efetiva dos membros e servidores dos Poderes e órgãos do Estado, da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações de direito público, e dos militares estaduais, ativos, inativos e pensionistas, dos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como dos ocupantes de cargos em comissão e dos temporários, de que trata o inciso I do “caput” deste artigo, assim como a contribuição dos segurados reingressos de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do “caput” deste artigo, somadas ao valor da contribuição referente aos seus respectivos dependentes, de que trata o inciso IV do “caput” deste artigo, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º, não poderá exceder a 12% (doze por cento) da base de cálculo da mensalidade.

§ 5º

Os valores constantes das tabelas dos Anexos I e II desta Lei Complementar poderão ser corrigidos, periodicamente, de acordo com a variação de custos do plano de saúde destinado aos servidores estaduais de que trata o inciso I do “caput” deste artigo e seus dependentes, de modo a manter o seu equilíbrio financeiro e atuarial, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, ouvida a Diretoria e o Conselho de Administração do IPE Saúde.

Art. 3º

As contribuições devidas pelos segurados serão descontadas em folha pelos setores encarregados do pagamento das respectivas remunerações e subsídios, quando pagas pelo Estado, seus Poderes, Autarquias e Fundações de direito público. Os demais deverão contribuir na forma a ser estabelecida em resolução.

Parágrafo único

Não poderá haver interrupção no recolhimento das contribuições devidas pelo segurado, sob pena de aplicação das sanções previstas no artigo 6º desta Lei Complementar.

Art. 4º

Os recursos devidos ao FAS/RS deverão ser repassados:

I

no mesmo dia e mês do pagamento, de forma automática, quando se tratar de contribuição dos segurados;

II

até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de competência, quando se tratar de parcela devida pelo Estado, seus Poderes, Autarquias e Fundações de direito público, e pelas entidades contratantes.

Art. 5º

É considerada base de cálculo da mensalidade o subsídio ou a remuneração do cargo ou função permanente, constituída pelo vencimento acrescido de função gratificada, dos adicionais de caráter individual e por tempo de serviço e das vantagens pessoais incorporadas à remuneração do servidor, e os proventos e pensões deles decorrentes, excluídos:

I

abono familiar;

II

abono de permanência;

III

diárias;

IV

ajuda de custo;

V

indenização de transporte;

VI

vale-alimentação ou vale-refeição;

VII

jeton;

VIII

terço de férias;

IX

gratificação natalina;

X

horas extras eventuais;

XI

outras parcelas de caráter eventual ou indenizatório.

§ 1º

Em caso de acumulação de remuneração, proventos ou benefício de pensão, pagos pelos cofres públicos, a base de cálculo será o somatório pago ou creditado, inclusive no caso de complementação de aposentadoria e pensão.

§ 2º

O menor salário de contribuição dos segurados que percebam complementação de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS/RS – será o correspondente a 7 (sete) vezes para o menor salário de contribuição definido no Grupo I - Categorias Funcionais de Ensino Médio, Nível I, Anexo III, Item “a” da Tabela de Remuneração do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, reestruturado pela Lei n.º 14.234, de 24 de abril de 2013.

§ 3º

A base do salário de contribuição do servidor licenciado será a remuneração que perceberia no exercício do cargo ou função por ocasião do seu afastamento, com reajustamento e vantagens atribuídas posteriormente.

Art. 6º

O segurado que não estiver percebendo remuneração deverá recolher as contribuições até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência.

§ 1º

Não constatado o recolhimento acima referido no prazo de 30 (trinta) dias, os serviços de cobertura de assistência à saúde serão suspensos.

§ 2º

O segurado perderá essa condição se inadimplente pelo prazo de 90 (noventa) dias.

§ 3º

As quantias devidas ao Sistema e não recolhidas nos prazos devidos ficarão sujeitas a atualização e juros de mora.

Art. 7º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando os seus efeitos suspensos até a data em que se tornarem exigíveis as alíquotas instituídas para o Regime Próprio para o regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Anexo
ANEXO I Tabela de Limite de Valor de Contribuição por Titular # Faixa Etária Valor Limite por Titular 1 0-18 R$ 219,00 2 19-23 R$ 264,00 3 24-28 R$ 304,50 4 29-33 R$ 344,25 5 34-38 R$ 380,25 6 39-43 R$ 435,75 7 44-48 R$ 544,50 8 49-53 R$ 682,50 9 54-58 R$ 893,25 10 Acima de 59 R$ 1.254,75 ANEXO II Tabela de Valores de Contribuição por Dependente # Faixa Etária Valor por Dependente 1 0-18 R$ 49,28 2 19-23 R$ 49,28 3 24-28 R$ 106,58 4 29-33 R$ 120,49 5 34-38 R$ 133,09 6 39-43 R$ 152,51 7 44-48 R$ 190,58 8 49-53 R$ 238,88 9 54-58 R$ 312,64 10 Acima de 59 R$ 439,16
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