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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12066 de 29 de Março de 2004

Dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, e dá outras providências.

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Art. 7º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando os seus efeitos suspensos até a data em que se tornarem exigíveis as alíquotas instituídas para o Regime Próprio para o regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS.