Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12066 de 29 de Março de 2004
Dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os recursos devidos ao FAS/RS deverão ser repassados:
I
no mesmo dia e mês do pagamento, de forma automática, quando se tratar de contribuição dos segurados;
II
até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de competência, quando se tratar de parcela devida pelo Estado, seus Poderes, Autarquias e Fundações de direito público, e pelas entidades contratantes.