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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12066 de 29 de Março de 2004

Dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, e dá outras providências.

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Art. 6º

O segurado que não estiver percebendo remuneração deverá recolher as contribuições até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência.

§ 1º

Não constatado o recolhimento acima referido no prazo de 30 (trinta) dias, os serviços de cobertura de assistência à saúde serão suspensos.

§ 2º

O segurado perderá essa condição se inadimplente pelo prazo de 90 (noventa) dias.

§ 3º

As quantias devidas ao Sistema e não recolhidas nos prazos devidos ficarão sujeitas a atualização e juros de mora.