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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12066 de 29 de Março de 2004

Dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os recursos devidos ao FAS/RS deverão ser repassados:

I

no mesmo dia e mês do pagamento, de forma automática, quando se tratar de contribuição dos segurados;

II

até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de competência, quando se tratar de parcela devida pelo Estado, seus Poderes, Autarquias e Fundações de direito público, e pelas entidades contratantes.