Artigo 5º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12066 de 29 de Março de 2004
Dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É considerada base de cálculo da mensalidade o subsídio ou a remuneração do cargo ou função permanente, constituída pelo vencimento acrescido de função gratificada, dos adicionais de caráter individual e por tempo de serviço e das vantagens pessoais incorporadas à remuneração do servidor, e os proventos e pensões deles decorrentes, excluídos:
I
abono familiar;
II
abono de permanência;
III
diárias;
IV
ajuda de custo;
V
indenização de transporte;
VI
vale-alimentação ou vale-refeição;
VII
jeton;
VIII
terço de férias;
IX
gratificação natalina;
X
horas extras eventuais;
XI
outras parcelas de caráter eventual ou indenizatório.
§ 1º
Em caso de acumulação de remuneração, proventos ou benefício de pensão, pagos pelos cofres públicos, a base de cálculo será o somatório pago ou creditado, inclusive no caso de complementação de aposentadoria e pensão.
§ 2º
O menor salário de contribuição dos segurados que percebam complementação de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS/RS – será o correspondente a 7 (sete) vezes para o menor salário de contribuição definido no Grupo I - Categorias Funcionais de Ensino Médio, Nível I, Anexo III, Item “a” da Tabela de Remuneração do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, reestruturado pela Lei n.º 14.234, de 24 de abril de 2013.
§ 3º
A base do salário de contribuição do servidor licenciado será a remuneração que perceberia no exercício do cargo ou função por ocasião do seu afastamento, com reajustamento e vantagens atribuídas posteriormente.