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Artigo 2º, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12066 de 29 de Março de 2004

Dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, e dá outras providências.

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Art. 2º

As receitas do FAS/RS serão constituídas pelos seguintes recursos:

I

contribuição mensal dos membros e servidores dos Poderes e órgãos do Estado, da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações de direito público, e dos militares estaduais, ativos, inativos e pensionistas, dos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como dos ocupantes de cargos em comissão e dos temporários, correspondente a 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) da base de cálculo da mensalidade de que trata o art. 5º desta Lei Complementar, observado o disposto nos §§ 1º, 4º e 5º deste artigo;

II

contribuição mensal paritária dos Poderes e dos órgãos do Estado, da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de direito público, correspondente a:

a

100% (cem por cento) do valor da efetiva contribuição, referente ao plano do titular, dos respectivos membros, servidores e militares estaduais, ativos, inativos e pensionistas, dos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como dos ocupantes de cargos em comissão e dos temporários;

b

1/3 (um terço) do valor da efetiva contribuição, referente ao plano do titular, dos respectivos membros, servidores e militares estaduais, ativos, inativos e pensionistas, dos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como dos ocupantes de cargos em comissão e dos temporários, com menos de 59 (cinquenta e nove) anos de idade, que tenham reingressado no plano, durante os primeiros 24 (vinte e quatro) meses a contar do reingresso;

c

100% (cem por cento) do valor da efetiva contribuição, referente ao plano do titular, dos respectivos membros, servidores e militares estaduais, ativos, inativos e pensionistas, dos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como dos ocupantes de cargos em comissão e dos temporários que tenham optado por reingressar no plano, a partir do 25º (vigésimo quinto) mês a contar do reingresso;

III

contribuição mensal do segurado reingresso no plano, correspondente a:

a

7,2 % (sete inteiros e dois décimos por cento) da base de cálculo da mensalidade de que trata o art. 5º desta Lei Complementar para o segurado que tenha 59 (cinquenta e nove) anos de idade ou mais, durante os primeiros 24 (vinte e quatro) meses a contar do reingresso, observado o disposto no § 1º deste artigo;

b

5,4 % (cinco inteiros e quatro décimos por cento) da base de cálculo da mensalidade de que trata o art. 5º desta Lei Complementar para o segurado que tenha menos de 59 (cinquenta e nove) anos de idade, durante os primeiros 24 (vinte e quatro) meses a contar do reingresso, observado o disposto no § 1º deste artigo;

c

3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) da base de cálculo da mensalidade de que trata o art. 5º desta Lei Complementar, independentemente da idade do segurado, a partir do 25º (vigésimo quinto) mês a contar do reingresso, observado o disposto no § 1º deste artigo;

IV

contribuição mensal referente aos dependentes dos membros e servidores dos Poderes e órgãos do Estado, da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações de direito público, e dos militares estaduais, ativos, inativos e pensionistas, dos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como dos ocupantes de cargos em comissão e dos temporários, conforme a tabela constante do Anexo II desta Lei Complementar, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo;

V

contribuição mensal do optante, do licenciado e do serventuário da justiça, correspondente aos valores definidos em Resolução do IPE Saúde, conforme as respectivas faixas etárias;

VI

contribuições oriundas dos contratos de prestação de serviços a outras instituições, autorizados em lei;

VII

contribuições referentes aos planos suplementares e complementares;

VIII

coparticipação do segurado por utilização dos serviços;

IX

rendas resultantes de aplicações financeiras;

X

doações, legados, subvenções e outras rendas eventuais;

XI

reversão de qualquer importância;

XII

juros, multas e correção monetária de pagamento de quantias devidas ao Sistema;

XIII

ressarcimentos em decorrência de sinistralidade acima do estabelecido na alíquota nos contratos previstos no art. 37 da Lei Complementar nº 15.145, de 5 de abril de 2018;

XIV

taxas, contribuições, multas, percentagens e valores devidos em decorrência de prestação de serviços, quebras contratuais e outras importâncias decorrentes da administração dos planos.

§ 1º

A contribuição mensal dos membros e servidores dos Poderes e órgãos do Estado, da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações de direito público, e dos militares estaduais, ativos, inativos e pensionistas, dos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como dos ocupantes de cargos em comissão e dos temporários, de que trata o inciso I do “caput” deste artigo, referente ao plano do titular, em valor equivalente a 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) da base de cálculo da mensalidade de que trata o art. 5º desta Lei Complementar, assim como a contribuição dos segurados reingressos de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do “caput” deste artigo, serão limitadas ao valor correspondente à respectiva faixa etária, conforme a tabela constante do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 2º

A contribuição mensal referente aos dependentes dos membros e servidores dos Poderes e órgãos do Estado, da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações de direito público, e dos militares estaduais, ativos e inativos, dos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como dos ocupantes de cargos em comissão e dos temporários, de que trata o inciso IV do “caput” deste artigo, será descontada em folha do titular, observado o disposto no art. 3º desta Lei Complementar, e os valores estabelecidos para respectiva faixa etária, conforme a tabela constante do Anexo II desta Lei Complementar.

§ 3º

A contribuição mensal de que trata o inciso IV do “caput” deste artigo, quando referente a dependentes dos membros e servidores dos Poderes e órgãos do Estado, da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações de direito público, e dos militares estaduais, ativos e inativos, dos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como dos ocupantes de cargos em comissão e dos temporários, que se enquadrem nas hipóteses de que tratam os incisos II e IV do “caput” do art. 118 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, terá valor equivalente à primeira faixa da tabela constante do Anexo II desta Lei Complementar, independentemente de sua idade.

§ 4º

O valor total da contribuição efetiva dos membros e servidores dos Poderes e órgãos do Estado, da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações de direito público, e dos militares estaduais, ativos, inativos e pensionistas, dos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como dos ocupantes de cargos em comissão e dos temporários, de que trata o inciso I do “caput” deste artigo, assim como a contribuição dos segurados reingressos de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do “caput” deste artigo, somadas ao valor da contribuição referente aos seus respectivos dependentes, de que trata o inciso IV do “caput” deste artigo, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º, não poderá exceder a 12% (doze por cento) da base de cálculo da mensalidade.

§ 5º

Os valores constantes das tabelas dos Anexos I e II desta Lei Complementar poderão ser corrigidos, periodicamente, de acordo com a variação de custos do plano de saúde destinado aos servidores estaduais de que trata o inciso I do “caput” deste artigo e seus dependentes, de modo a manter o seu equilíbrio financeiro e atuarial, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, ouvida a Diretoria e o Conselho de Administração do IPE Saúde.