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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12066 de 29 de Março de 2004

Dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, e dá outras providências.

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Art. 3º

As contribuições devidas pelos segurados serão descontadas em folha pelos setores encarregados do pagamento das respectivas remunerações e subsídios, quando pagas pelo Estado, seus Poderes, Autarquias e Fundações de direito público. Os demais deverão contribuir na forma a ser estabelecida em resolução.

Parágrafo único

Não poderá haver interrupção no recolhimento das contribuições devidas pelo segurado, sob pena de aplicação das sanções previstas no artigo 6º desta Lei Complementar.