Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12066 de 29 de Março de 2004
Dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O segurado que não estiver percebendo remuneração deverá recolher as contribuições até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência.
§ 1º
Não constatado o recolhimento acima referido no prazo de 30 (trinta) dias, os serviços de cobertura de assistência à saúde serão suspensos.
§ 2º
O segurado perderá essa condição se inadimplente pelo prazo de 90 (noventa) dias.
§ 3º
As quantias devidas ao Sistema e não recolhidas nos prazos devidos ficarão sujeitas a atualização e juros de mora.