Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12036 de 19 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções públicas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2003.
É obrigatório a apresentação de declaração de bens e rendas, com indicação das fontes que constituem o seu patrimônio, no momento da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício de cargo, emprego ou função, bem como no final de cada exercício financeiro, no término da gestão ou mandato e nas hipóteses de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo, por parte dos agentes públicos indicados:
Diretores, Presidentes de autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e subsidiárias destas, integradas na Administração Indireta Estadual;
A declaração abrangerá rendimentos, imóveis, veículos, semoventes, jóias, depósitos bancários, ações e quotas de sociedades comerciais ou civis, títulos de crédito, certificados de depósitos lastreado em dinheiro ou metais preciosos, aplicações financeiras que, no País ou no exterior, constituam, separadamente, o patrimônio do declarante e de seus dependentes e quaisquer outros papéis ou bens que possam ser expressos em moeda.
Os bens especificados no parágrafo anterior e outros que devam integrar a declaração serão descritos sucintamente, à semelhança do exigido pela Receita Federal, com menção de seu valor ou de mercado, devidamente atualizado até a data de 31 de dezembro do ano anterior à data da apresentação.
Na declaração de bens e rendas também serão consignados os ônus reais e obrigações do declarante, inclusive de seus dependentes, dedutíveis na apuração do patrimônio líquido, em cada período, discriminando-se entre os credores, se for o caso, a Fazenda Pública, as instituições oficiais de crédito e quaisquer entidades, públicas ou privadas, no País e no exterior.
Relacionados os bens, diretos e obrigações, o declarante apurará a variação patrimonial ocorrida no período, indicando a origem dos recursos que hajam proporcionado o eventual acréscimo.
O valor de aquisição dos bens existentes no exterior será mencionado na declaração e expresso na moeda do país e que estiverem localizados.
Na declaração constará, ainda, menção a cargos de direção e de órgãos colegiados que o declarante exerça ou haja exercido nos últimos dois anos, em empresas privadas ou de setor público, no País ou no exterior.
A declaração será assinada e datada pelo declarante no ato de entrega, ficando arquivada no órgão, unidade ou repartição em que este tiver exercício, podendo ser constituída de reprodução da Declaração Anual de Bens e Rendas, relativa ao Imposto de Renda.
A falta de apresentação de declaração de bens e rendas, bem como a omissão de parcela do patrimônio, importará em crime de responsabilidade nos termos da lei.
Qualquer pessoa poderá representar ao Ministério Público solicitando que promova a responsabilidade de ocupante de cargo, emprego, função ou mandato, sujeito ao regime desta Lei, que tenha deixado de apresentar declaração ou omitido parcela de seu patrimônio ou de seu cônjuge.
O Tribunal de Contas do Estado poderá, a qualquer tempo, exigir a comprovação da legitimidade da procedência dos bens e rendas acrescidos ao patrimônio relativo à declaração.
Sujeitam-se às sanções previstas na lei, o descumprimento de guardar sigilo sobre informações de natureza bancária e fiscal, os servidores ou qualquer pessoa que, em virtude do exercício do cargo, função ou emprego público, tenham acesso às informações contidas nas declarações de bens e rendas.
Ficam obrigados à apresentação da declaração de bens e rendas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Lei, os atuais ocupantes dos cargos, empregos, funções e mandatos indicados no artigo 1º.
Excetuam-se da obrigação de que trata o "caput" os agentes públicos que entregam declarações de bens nos termos da Lei nº 9.668, de 27 de maio de 1992.
Nos casos omissos da presente Lei, aplicam-se as disposições constantes da Lei Federal nº 8.730, de 10 de novembro de 1993.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.