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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12036 de 19 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções públicas.

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Art. 7º

Nos casos omissos da presente Lei, aplicam-se as disposições constantes da Lei Federal nº 8.730, de 10 de novembro de 1993.