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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12036 de 19 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções públicas.

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Art. 2º

A falta de apresentação de declaração de bens e rendas, bem como a omissão de parcela do patrimônio, importará em crime de responsabilidade nos termos da lei.