Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12036 de 19 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções públicas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A falta de apresentação de declaração de bens e rendas, bem como a omissão de parcela do patrimônio, importará em crime de responsabilidade nos termos da lei.