Artigo 1º, Inciso XV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12036 de 19 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções públicas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É obrigatório a apresentação de declaração de bens e rendas, com indicação das fontes que constituem o seu patrimônio, no momento da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício de cargo, emprego ou função, bem como no final de cada exercício financeiro, no término da gestão ou mandato e nas hipóteses de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo, por parte dos agentes públicos indicados:
I
Governador e Vice-Governador do Estado;
II
Deputados Estaduais;
III
Secretários do Estado;
IV
membros da Magistratura Estadual;
V
membros do Tribunal de Contas;
VI
membros do Ministério Público Estadual;
VII
Procuradores do Estado;
VIII
Defensores Públicos;
IX
Delegados de Polícia;
X
Oficiais da Brigada Militar;
XI
Diretores, Presidentes de autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e subsidiárias destas, integradas na Administração Indireta Estadual;
XII
Superintendente e Diretor de órgão central de compras;
XIII
ordenadores de despesas;
XIV
Auditores Públicos Externos do Tribunal de Contas do Estado;
XV
Agentes Fiscais do Tesouro do Estado;
XVI
membros de comissões permanentes de licitação;
§ 1º
A declaração abrangerá rendimentos, imóveis, veículos, semoventes, jóias, depósitos bancários, ações e quotas de sociedades comerciais ou civis, títulos de crédito, certificados de depósitos lastreado em dinheiro ou metais preciosos, aplicações financeiras que, no País ou no exterior, constituam, separadamente, o patrimônio do declarante e de seus dependentes e quaisquer outros papéis ou bens que possam ser expressos em moeda.
§ 2º
Os bens especificados no parágrafo anterior e outros que devam integrar a declaração serão descritos sucintamente, à semelhança do exigido pela Receita Federal, com menção de seu valor ou de mercado, devidamente atualizado até a data de 31 de dezembro do ano anterior à data da apresentação.
§ 3º
Na declaração de bens e rendas também serão consignados os ônus reais e obrigações do declarante, inclusive de seus dependentes, dedutíveis na apuração do patrimônio líquido, em cada período, discriminando-se entre os credores, se for o caso, a Fazenda Pública, as instituições oficiais de crédito e quaisquer entidades, públicas ou privadas, no País e no exterior.
§ 4º
Relacionados os bens, diretos e obrigações, o declarante apurará a variação patrimonial ocorrida no período, indicando a origem dos recursos que hajam proporcionado o eventual acréscimo.
§ 5º
O valor de aquisição dos bens existentes no exterior será mencionado na declaração e expresso na moeda do país e que estiverem localizados.
§ 6º
Na declaração constará, ainda, menção a cargos de direção e de órgãos colegiados que o declarante exerça ou haja exercido nos últimos dois anos, em empresas privadas ou de setor público, no País ou no exterior.
§ 7º
A declaração será assinada e datada pelo declarante no ato de entrega, ficando arquivada no órgão, unidade ou repartição em que este tiver exercício, podendo ser constituída de reprodução da Declaração Anual de Bens e Rendas, relativa ao Imposto de Renda.