Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12036 de 19 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções públicas.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ficam obrigados à apresentação da declaração de bens e rendas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Lei, os atuais ocupantes dos cargos, empregos, funções e mandatos indicados no artigo 1º.
Parágrafo único
Excetuam-se da obrigação de que trata o "caput" os agentes públicos que entregam declarações de bens nos termos da Lei nº 9.668, de 27 de maio de 1992.