JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12036 de 19 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções públicas.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Ficam obrigados à apresentação da declaração de bens e rendas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Lei, os atuais ocupantes dos cargos, empregos, funções e mandatos indicados no artigo 1º.

Parágrafo único

Excetuam-se da obrigação de que trata o "caput" os agentes públicos que entregam declarações de bens nos termos da Lei nº 9.668, de 27 de maio de 1992.