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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12036 de 19 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções públicas.

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Art. 5º

Sujeitam-se às sanções previstas na lei, o descumprimento de guardar sigilo sobre informações de natureza bancária e fiscal, os servidores ou qualquer pessoa que, em virtude do exercício do cargo, função ou emprego público, tenham acesso às informações contidas nas declarações de bens e rendas.