Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12036 de 19 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções públicas.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Sujeitam-se às sanções previstas na lei, o descumprimento de guardar sigilo sobre informações de natureza bancária e fiscal, os servidores ou qualquer pessoa que, em virtude do exercício do cargo, função ou emprego público, tenham acesso às informações contidas nas declarações de bens e rendas.