Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12036 de 19 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções públicas.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.