Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12036 de 19 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções públicas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Qualquer pessoa poderá representar ao Ministério Público solicitando que promova a responsabilidade de ocupante de cargo, emprego, função ou mandato, sujeito ao regime desta Lei, que tenha deixado de apresentar declaração ou omitido parcela de seu patrimônio ou de seu cônjuge.