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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12036 de 19 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções públicas.

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Art. 3º

Qualquer pessoa poderá representar ao Ministério Público solicitando que promova a responsabilidade de ocupante de cargo, emprego, função ou mandato, sujeito ao regime desta Lei, que tenha deixado de apresentar declaração ou omitido parcela de seu patrimônio ou de seu cônjuge.