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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12036 de 19 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções públicas.

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Art. 4º

O Tribunal de Contas do Estado poderá, a qualquer tempo, exigir a comprovação da legitimidade da procedência dos bens e rendas acrescidos ao patrimônio relativo à declaração.