JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12020 de 12 de Dezembro de 2003

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício econômico-financeiro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de dezembro de 2003.


Art. 1º

A receita geral do Estado para o exercício econômico-financeiro de 2004 é estimada, a preços de junho de 2003, em R$ 15.228.949.311,00 (quinze bilhões, duzentos e vinte e oito milhões, novecentos e quarenta e nove mil, trezentos e onze reais), compreendendo o Orçamento Geral do Estado, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, com a seguinte classificação, segundo as Categorias Econômicas e por Tipo de Administração. Tipo de Administração Receitas Correntes Receitas de Capital Total da Receita Administração Direta 13.287.636.943 467.133.418 13.754.770.361 Fundações 67.492.448 8.626.917 76.119.365 Autarquias 1.393.813.585 4.246.000 1.398.059.585 Total Geral Consolidado da Receita 14.748.942.976 480.006.335 15.228.949.311

§ 1º

Das Receitas Correntes da Administração Direta foram excluídos R$ 1.540.715.961,00, destinados ao FUNDEF, dos quais R$ 1.175.352.817,00 correspondem à parte do Estado e R$ 365.363.143,00, à dos Municípios.

§ 2º

As Receitas Correntes da Administração Direta incluem R$ 970.504.138,00, referentes ao retorno do FUNDEF.

§ 3º

As Receitas Correntes incluem uma dupla contagem de R$ 212.542.656,00, decorrentes de recursos repassados pelo Tesouro a Órgãos da Administração Direta e Indireta e destes, ao IPERGS, para o custeio de assistência médica (3,5% sobre o valor das despesas com pessoal).

Art. 2º

A despesa geral do Estado para o exercício econômico-financeiro de 2004 é fixada em R$ 15.228.949.311,00 (quinze bilhões, duzentos e vinte e oito milhões, novecentos e quarenta e nove mil, trezentos e onze reais), discriminada, a seguir, segundo as Categorias Econômicas e por Tipo de Administração: Tipo de Administração Despesas Correntes Despesas de Capital Total da Despesa Administração Direta 11.322.762.275 1.633.977.015 12.956.739.290 Fundações 462.627.983 55.872.030 518.500.013 Autarquias 1.422.959.523 330.750.485 1.753.710.008 Total Geral Consolidado da Despesa 13.208.349.781 2.020.599.530 15.228.949.311

§ 1º

A despesa será executada de acordo com os Programas de Trabalho de cada Unidade Orçamentária, conforme Anexo III, a que se refere o art. 7º, inciso III, desta Lei.

§ 2º

A execução das despesas autorizadas obedecerá, também, à classificação por elemento e por rubrica, estabelecida pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE - da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º

Durante a execução orçamentária, sempre que a variação positiva acumulada do Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV), for igual ou superior a 3% (três por cento), contada a partir de 1º de janeiro de 2004, poderá ser procedida a atualização dos saldos das dotações, apurados no último dia do mês em que sobrevier a referida variação, limitado ao percentual de crescimento das Receitas Correntes.

§ 1º

Realizada uma atualização monetária, nas condições estabelecidas no "caput", a atualização seguinte levará em conta somente a variação do índice de preços a contar do mês subseqüente ao utilizado para o cálculo da atualização anterior.

§ 2º

No caso de indisponibilidade do IGP-M/FGV, a contar de 1º de janeiro de 2004, será utilizada a variação percentual do crescimento das Receitas Correntes do Estado, para a atualização dos saldos das dotações mencionadas no "caput", apuradas no dia 15 do mês seguinte que sobrevier a variação de que trata este parágrafo.

§ 3º

O índice para atualização dos saldos das dotações, de que trata o "caput", será divulgado através de Resolução da Junta de Coordenação Orçamentária.

Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares na forma do estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício econômico-financeiro de 2004, a que se referem os arts. 13 a 16 da Lei nº 11.946, de 1º de agosto de 2003.

Art. 5º

Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo deverá tomar medidas necessárias para adequar a programação das despesas autorizadas à estimativa ou o efetivo ingresso das receitas, em cumprimento ao que dispõe os arts. 47 a 50, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, como antecipação da receita, operações de crédito até o limite de 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida.

Art. 7º

Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, quando da publicação desta Lei, exclusivamente, o código numérico de PROJETOS ou ATIVIDADES, de que trata a presente Lei, mantidas as demais especificações e os correspondentes valores.

Art. 8º

Integram esta Lei os seguintes Anexos:

I

Demonstrativo Consolidado da Receita por Fontes e seu detalhamento por tipo de administração (Direta, Autárquica e Fundacional) - Anexo I;

II

Demonstrativo de Despesas por Órgãos - Anexo II;

III

Programa de Trabalho de cada Unidade Orçamentária - Anexo III;

IV

Demonstrativo de Receita por Fonte e da Despesa por Função - Anexo IV;

V

Demonstrativo da Receita e da Despesa, segundo as Categorias Econômicas - Anexo V;

VI

Demonstrativo dos investimentos em obras, discriminados por projeto e por obra, bem como a indicação da origem dos recursos necessários para cada projeto e para cada obra - Anexo VI;

VII

Demonstrativo da Consulta Popular - Anexo VII;

VIII

Demonstrativo da Despesa por Órgãos, segundo as Categorias Econômicas - Anexo VIII;

IX

Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com os Objetivos e Metas Fiscais - Anexo IX.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2004.

Art. 10

Revogam-se todas as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=15-12-2003


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12020 de 12 de Dezembro de 2003