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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11930 de 23 de Junho de 2003

Institui o Programa Estadual de Educação Fiscal - PEF/RS - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de junho de 2003.


Art. 1º

Fica instituído o Programa Estadual de Educação Fiscal - PEF/RS -, em consonância com as diretrizes do Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF -, a ser implementado no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º

São objetivos do Programa Estadual de Educação Fiscal - PEF/RS:

I

prestar informações aos cidadãos quanto à função sócio-econômica dos tributos;

II

levar conhecimentos aos cidadãos sobre administração pública, alocação e controle de gastos públicos;

III

incentivar o acompanhamento pela sociedade da aplicação dos recursos públicos;

IV

criar condições para uma relação harmoniosa entre o Estado e o cidadão;

V

promover ações integradas de combate à sonegação fiscal.

Art. 3º

O Programa Estadual de Educação Fiscal - PEF/RS - será desenvolvido:

I

pelas Secretarias da Fazenda e da Educação, em ação integrada, junto aos corpos docente e discente da rede pública estadual de ensino;

II

pela Secretaria da Fazenda, junto:

a

aos servidores públicos, da administração direta e indireta;

b

aos alunos da rede pública municipal e federal e da rede particular de ensino;

c

à população em geral.

Art. 4º

As ações do Programa Estadual de Educação Fiscal - PEF/RS -, serão implementadas por meio de acordos ou convênios de cooperação técnica em parcerias com:

I

a União e Municípios;

II

organizações públicas;

III

órgãos da administração pública estadual;

IV

entidades e instituições privadas.

Art. 5º

Fica criado o Grupo de Educação Fiscal Estadual - GEFE - constituído por representantes da Secretaria da Fazenda, sendo um dos quais na condição de coordenador-geral, e da Secretaria da Educação.

Art. 6º

Compete ao Grupo de Educação Fiscal Estadual - GEFE:

I

planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à implementação do Programa no Estado;

II

elaborar e desenvolver os projetos estaduais;

III

buscar fontes de financiamento para implementar e executar o Programa no Estado;

IV

buscar o apoio de outras organizações visando à implementação do PNEF;

V

propor medidas que garantam a sustentabilidade do PNEF no Estado;

VI

fornecer dados relativos ao Programa, solicitados pela Coordenação Nacional;

VII

documentar, organizar e manter a memória do Programa no Estado, no âmbito de sua atuação;

VIII

implementar as ações decorrentes de decisões do GEFE;

IX

manter constante monitoramento e avaliação das ações relativas ao PNEF no âmbito estadual;

X

desenvolver projetos de integração estadual no PNEF;

XI

estimular a implantação do Programa de Educação Fiscal no âmbito dos Municípios, subsidiando tecnicamente e divulgando experiências bem-sucedidas;

XII

manter permanente contato com o Conselho Estadual de Educação, estimulando a inserção curricular de Educação Fiscal na rede pública de ensino;

XIII

elaborar e produzir material de divulgação local;

XIV

prestar as informações solicitadas pelas instituições envolvidas na implementação do Programa;

XV

publicar até o dia 10 de março de cada ano, relatório informativo sobre o andamento do Programa, detalhando os resultados alcançados no ano anterior, em termos de metas atingidas e recursos aplicados.

XVI

montar e alimentar a rede de capacitadores, disseminadores e professores envolvidos no PNEF.

Art. 7º

As ações e atividades no âmbito do ensino serão normatizadas por meio de resolução conjunta editada pela Secretaria da Fazenda e pela Secretaria da Educação.

Art. 8º

O Programa Estadual de Educação Fiscal - PEF/RS - será implementado, inicialmente, com recursos orçamentários advindos do Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros - PNAFE.

Art. 9º

O Poder Executivo fica autorizado a abrir, no Orçamento Geral do Estado, crédito especial necessário ao cumprimento desta Lei.

Art. 10

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=24-06-2003


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.